Nome do SPC
BANCOS DE DADOS
O Código de Defesa do Consumidor veio revolucionar as relações de consumo brasileiras, brindando os consumidores com uma legislação protecionista, que estabelece uma série de direitos ao hipossuficiente frente as abusividades muitas vezes cometidas, e impondo aos fornecedores, maior qualidade, confiabilidade e segurança, aos produtos e serviços lançados ao mercado.
O art.43, caput, e §§, do 1.º ao 5.º, do CDC, regulam os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor público e privado que contenham dados do consumidor, relativos a sua pessoa ou suas ações enquanto consumidor. “Assim, muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art. 43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais ampla”. [1]
Destarte, todo e qualquer banco de dados ou cadastro que contiver informações sobre consumidores em geral, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às normas materiais e processuais, bem como as sanções, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
É de se admitir, que os bancos de dados e cadastros desempenham uma função positiva na sociedade de consumo mas, a inscrição de um consumidor neste tipo de arquivo, principalmente dos inadimplentes, deve ser feita de maneira responsável, de modo a se evitar um lançamento precoce e abusivo.
Ocorre que, inúmeras abusividades são cometidas pelos chamados órgãos de proteção ao crédito, entre eles os já citados SPC, SERASA, em desfavor ao consumidor, em que pese a proibição veementemente de tais práticas pelo art. 42 do CDC, que dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser submetido a qualquer constrangimento ou ameaça.
Na verdade, a ilegalidade da inscrição de nome de pessoa no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de outros meios para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva e, por outro, representa proteção àqueles que da vida mercantil em geral vivem.
Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.
Felizmente, a jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente, coibindo as práticas abusivas dos cadastros de inadimplentes, sendo precedente do STJ a impossibilidade de inscrição negativa do consumidor que discute o débito frente ao poder judiciário, “constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco dedados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando “garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não” [6]. Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.
Outro aspecto importante, é a garantia estatuída no § 2.º, do artigo 43, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ser informado, por escrito, sobre sua inclusão em todo e qualquer banco de dados ou cadastro, “não só de modo a possibilitar-lhe a exigência da imediata correção das inexatidões, mas também de molde a proporcionar-lhe a oportunidade de evitar o abalo de seu crédito, no mercado de consumo, purgando a mora o mais cedo possível”. [10]
Cabe destacar que, é pacífico o entendimento do Colendo STJ, no sentido de que “a pessoa natural ou jurídica que tem seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dado”, bem como de que “a indevida inscrição ou manutenção no SPC, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor”.
Ainda, é assegurado ao consumidor, pelo disposto no § 3.º, do artigo comentado, que encontrando inexatidão nos seus dados, o direito de exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, sob pena de infringir o direito constitucional à imagem.
Portanto, cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização.
De outra banda, cabe uma análise especial, ao § 1º, do art. 43, que estabelece claramente, que os banco de dados e cadastros de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, “vedada, portanto, a utilização de símbolos, códigos ou idioma estrangeiro”, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, prazo este, que deve ser entendido em conformidade com o preceituado no § 5.º, deste mesmo artigo legal.
§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Cabe destacar que para inserção do consumidor em bancos de dados ou cadastros que guardem informações negativas, é necessário que a dívida esteja vencida, seja líquida e certa e que esteja baseada em um título, contudo nenhuma informação negativa pode permanecer por período superior a cinco anos ou depois de consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, sendo que a inobservância de ditas regras gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, por quem assim agiu por absoluta má-fé.
Cabe esclarecer que o legislador do CDC fixou dois prazos, um genérico (lapso de 5 anos), outro específico (lapso de prescrição da ação de cobrança), para a vida útil dos dados arquivados sobre o consumidor. Nas palavras de Tavares Guerreiro, “vale o que ocorre primeiro, o prazo de cinco anos, a que se reporta o § 1.º do art. 43, ou o lapso prescricional da ação de cobrança do débito do consumidor”.
Dessarte, como já dito, ao analisarmos concomitantemente o previsto nos §§ 1.º e 5.º, do art. 43, verificamos que, como alguns títulos prescrevem em prazos menores, como é o caso do cheque, cujo prazo é fixado em 6 meses, para a ação executória e em 2 anos para a ação de enriquecimento ilícito, o prazo de permanência das informações negativas, relativas a tal título, é igualmente menor.
Ocorre que, muitos, na tentativa de desvirtuar o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, no particular, alegam haver divergência entre estes dois prazos, o que é um equívoco, e representa apenas uma tentativa frustrada das entidades credoras e dos próprios bancos de dados ou cadastros, para justificar o descumprimento do estabelecido. Inexiste qualquer antinomia entre os dois prazos, que não se opõem ou divergem, apenas se completam, devendo ser analisados em conjunto e não isoladamente.
E, o que é mais importante, o consumidor deve ter claro que os bancos de dados e cadastros, respondem pelas irregularidades que cometem nas suas operações, podendo ser responsabilizados tanto civil, como administrativamente, sem falar é claro da esfera penal, pelos prática ilícitas (crimes) descritas no CDC.
Nós da Juridical Center temos a tecnologia administrativa para requerer a exclusão dos cadastros dos Bancos de dados através de procedimento administrativo, dentro dos parâmetros legais requerendo a IMEDIATA retirada do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC, SERASA, EQUIFAX e afins, uma vez que na maioria das vezes a negativação do consumidor está de forma indevida e abusiva nesses cadastros.